Texto Base - Tema 1

TEMA 1
 IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA

Foco: Impactos da Emenda Constitucional do SNC na organização da gestão cultural e na participação social nos três níveis de governo (União, Estados/Distrito Federal e Municípios).

1.1 – Marcos legais, participação e controle social e funcionamento dos Sistemas Municipais, Estaduais/Distrito Federal e Setoriais de Cultura, de acordo com os princípios constitucionais do SNC

Sistema Nacional de Cultura1
Um dos grandes desafios a ser enfrentado na gestão de políticas públicas de cultura diz respeito às relações intergovernamentais, que é o de organizar e equilibrar o direito à fruição e produção de cultura, pelos cidadãos, com o modelo tripartite de federalismo, instituído pela Constituição Brasileira de 1988, num contexto de desigualdades inter e intraestaduais. Os entes federados são dotados de autonomia administrativa e fiscal, com compartilhamento de poderes nos seus respectivos territórios. Essa autonomia pressupõe repartição de competências para o exercício e desenvolvimento de sua atividade normativa: cabem à União as matéria e questões de interesse geral, nacional; aos estados, as matérias e assuntos de interesse regional; e aos municípios, os assuntos de interesse local.
Assim como a área da Saúde e da Assistência Social, que possuem arranjos muito complexos de atuação, envolvendo as três esferas federativas e a sociedade, a Cultura precisa organizar sistematicamente suas políticas e recursos, por meio da articulação e pactuação das relações intergovernamentais, com instâncias de participação da sociedade, de forma a dar um formato político-administrativo mais estável e resistente às alternâncias de poder. A organização sistêmica, portanto, é uma aposta para assegurar continuidade das políticas públicas de Cultura – definidas como políticas de Estado -, que tem por finalidade última/basal garantir a efetivação dos direitos culturais constitucionais dos brasileiros.
Emenda Constitucional nº 71, que acrescentou o Artigo 216-A à Constituição Federal – promulgada em 29 de novembro de 2012.
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime
de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento – humano, social e econômico – com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo 1º. O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se napolítica nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
1.      diversidade das expressões culturais;
2.      universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
3.      fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
4.      cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
5.      integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
6.      complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
7.      transversalidade das políticas culturais;
8.      autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
9.      transparência e compartilhamento das informações;
10.  democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
11.  descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
12.  ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Parágrafo 2º. Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura,
nas respectivas esferas da federação:
1.      órgãos gestores da cultura;
2.      conselhos de política cultural;
3.      conferências de cultura;
4.      comissões intergestores;
5.      planos de cultura;
6.      sistemas de financiamento à cultura;
7.      sistemas de informações e indicadores culturais;
8.      programas de formação na área da cultura; e
9.      sistemas setoriais de cultura.
Parágrafo 3º. Lei federal disporá sobre a regulamentação do
Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
Parágrafo 4º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.”
Conceito do Sistema Nacional de Cultura2
Todo sistema é um conjunto de partes interligadas que interagem entre si. Os sistemas não são a simples soma de suas partes, pois têm certas qualidades que não se encontram nos elementos concebidos de forma isolada.
Partindo do conceito acima, o Sistema Nacional de Cultura é um conjunto que reúne a sociedade civil e os entes federativos da República Brasileira – União, estados, municípios e Distrito Federal – com seus respectivos Sistemas de Cultura. As leis, normas e procedimentos pactuados definem como interagem os seus componentes, e a Política Nacional de Cultura e o Modelo de Gestão Compartilhada constituem–se nas propriedades específicas que caracterizam o Sistema.



Componentes do Sistema Nacional de Cultura
 O Plano de Cultura é um instrumento de gestão de médio e longo prazo, no qual o Poder Público assume a responsabilidade de implantar políticas culturais que ultrapassem os limites de uma única gestão de governo. O Plano estabelece estratégias e metas, define prazos e recursos necessários à sua implementação. A partir das diretrizes definidas pela Conferência de Cultura, que deve contar com ampla participação da sociedade, o Plano é elaborado pelo órgão gestor com a colaboração do Conselho de Política Cultural, a quem cabe aprová-lo. Os planos nacional, estaduais e municipais devem ter correspondência entre si e ser encaminhados pelo Executivo para aprovação dos respectivos Poderes Legislativos (Congresso Nacional, Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores), a fim de que, transformados em leis, adquiram a estabilidade de políticas de Estado3.
Daí a importância da participação da sociedade nas Conferências de Cultura (aprovação de diretrizes) e nos Conselhos de Cultura (aprovação e monitoramento do Plano de Cultura).

1.2- Qualificação da gestão cultural: desenvolvimento e implementação de Planos Territoriais e Setoriais de Cultura e Formação de Gestores, governamentais e não governamentais, e conselheiros de cultura4
Assim como em outras áreas, o setor cultural necessita profissionais cada vez mais capacitados, bem como maior planejamento de ações. A complexidade da cultura e as especificidades de cada setor ocasionam a necessidade de planejamentos próprios, porém, em diálogo com os demais setores e segmentos artísticos. Da mesma forma, ocasiona a necessidade de oportunidades de formação global e também específicas, além da formação em linguagens artísticas. Nesse sentido o Sistema de Formação na Área da Cultura, componente do Sistema Nacional, Estaduais e Municipais de Cultura, pode ser estruturado de forma a contemplar e manter o diálogo das ações formativas entre os diversos setores e profissionais.
A proposta do Ministério da Cultura para o Programa de Formação na Área da Cultura aponta para o conjunto de iniciativas de qualificação técnico-administrativa – cursos, seminários e oficinas – de agentes públicos e privados envolvidos com a gestão cultural, a formulação e a execução de programas e projetos culturais. A formação de pessoal é estratégica para a implantação do Sistema Nacional de Cultura, pois a gestão cultural é uma área que ainda se ressente da falta de profissionais com conhecimento e capacitação. Para atingir todos os estados e municípios, deverá ser organizada uma rede nacional de formação na área da cultura, com base no mapeamento e avaliação das instituições que oferecem cursos de política e gestão cultural no Brasil5, mas complementando esta ação do Ministério da Cultura, os municípios podem e devem organizar estruturas formativas de acordo com suas necessidades.

1.3 - Sistemas de Informação Cultural e Governança Colaborativa.
A ferramenta para coletar, armazenar, estruturar e difundir dados e informações sobre a cultura brasileira (expressões culturais; patrimônio cultural material e imaterial; gestão pública e privada; infraestrutura; bens, serviços e investimentos; produção, acesso e consumo; agentes, grupos e instituições) é o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC), institucionalizado pela Lei do PNC e em gestação no MinC. A novidade da plataforma virtual do SNIIC é reunir os conceitos de “dados abertos”, “governo como plataforma” e “participação cidadã”. Atuar por dados abertos traduz o compromisso com a transparência e a possibilidade de que vários agentes, situados em pontos diversos de uma vasta rede informacional, possam alimentar de dados o Sistema e deles se servirem para aplicações diversas, incluindo a criação de negócios e empreendimentos. Governo como plataforma explicita o papel do Estado como facilitador do processo de captação e organização das informações, situando-se como mediador entre os dados públicos e os cidadãos. O conceito de participação cidadã, por sua vez, pressupõe uma plataforma virtual amigável que disponibiliza os dados e permite a qualquer cidadão monitorar a utilização dos recursos públicos e influir na formulação das políticas culturais. O SNIIC, em síntese, potencializa a participação direta da sociedade civil por meio de interfaces típicas das mídias sociais. A isso se dá o nome de “governança colaborativa”. O grande desafio é construir o consenso em torno de uma tipologia aplicada ao mundo da cultura - que é vasto e diverso -, a fim de tornar possível o desenvolvimento de séries históricas e viabilizar comparações necessárias ao acompanhamento das políticas culturais.

1.4 - Fortalecimento e Operacionalização dos Sistemas de Financiamento Público da Cultura: Orçamentos Públicos, Fundos de Cultura e Incentivos Fiscais.
Para alcançar metas é preciso que haja recursos para o financiamento do SNC. Trata-se, em primeiro lugar, de buscar um equilíbrio entre os mecanismos de fomento: orçamentos públicos, fundos de cultura e incentivos fiscais. No Brasil, nos diferentes níveis de governo, há uma desproporção entre a quantidade de recursos alocados pela via do incentivo fiscal, que são a maioria, e os existentes nos orçamentos e fundos de cultura. Isso gera desigualdades, principalmente regionais. Para o SNC, que tem entre seus objetivos universalizar o acesso aos bens e serviços culturais e fomentar a cooperação entre os entes federados, os instrumentos de financiamento mais adequados são os orçamentos públicos e os fundos de cultura.

Essas modalidades estão previstas no projeto de revisão da lei Rouanet (Procultura),atualmente em tramitação no Congresso Nacional. Nele há artigos que tratam especificamente do “Apoio ao Financiamento do Sistema Nacional de Cultura”. Lá está dito que a União deverá destinar aos Estados e Municípios no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Cultura (FNC), por meio de transferência direta aos fundos públicos municipais, estaduais e do Distrito Federal. Do montante geral destinado aos Estados 50% (cinquenta por cento) deverá ser repassado aos Municípios. A aprovação do Procultura deve estar associada ao fortalecimento do Fundo Nacional de Cultura, forma de fazer com que o mecanismo de transferência fundo a fundo seja capaz de fomentar o desenvolvimento cultural em todos os estados e municípios integrados ao SNC. Há alternativas de financiamento que também podem corrigir a desigualdade no acesso da população à cultura, tanto do ponto de vista regional como social. Mecanismos como o Vale-Cultura, os Microprojetos, que incentivam ações culturais em regiões desassistidas, e a maior pontuação, nas leis de incentivo, de projetos de circulação de bens culturais.

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