Texto Base - Tema 3

TEMA 3
CIDADANIA E DIREITOS CULTURAIS

Foco: Garantia do pleno exercício dos direitos culturais e consolidação da cidadania, com atenção para a diversidade étnica e racial.

3.1- Democratização e ampliação do acesso à cultura e descentralização da rede de equipamentos, serviços e espaços culturais, em conformidade com as convenções e acordos internacionais1
A Constituição brasileira, embora cite explicitamente os direitos culturais, não chega a detalhá-los. Contudo, analisando os vários documentos internacionais da ONU e da Unesco já reconhecidos pelo Brasil, e a própria CF/88, pode-se concluir que os direitos culturais são os seguintes: direito à identidade e à diversidade cultural; direito à participação na vida cultural (que inclui os direitos à livre criação, livre acesso, livre difusão e livre participação nas decisões de política cultural); direito autoral e direito/dever de cooperação cultural internacional.
O direito à identidade e à diversidade cultural, que nasce durante o século XVIII no âmbito dos Estados nacionais, é elevado ao plano internacional após a Segunda Guerra Mundial, quando ocorrem verdadeiros saques ao patrimônio cultural dos países ocupados. Em 1954 a Unesco proclama a Convenção sobre a Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, documento em que os Estados se comprometem a respeitar os bens culturais situados nos territórios dos países adversários, assim como a proteger seu próprio patrimônio em caso de guerra.
O movimento ecológico, que ganhou ímpeto a partir da década de 1970, também contribui para a elevação desse direito ao plano mundial. Em 1972 a Unesco aprova a Convenção sobre a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, onde se considera que a deterioração e o desaparecimento de um bem natural, ou cultural, constituem um empobrecimento do patrimônio de todos os povos do mundo.
O vínculo entre patrimônio cultural e ambiental é reforçado na Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural (2001), que diz ser a diversidade cultural, para o gênero humano, tão necessária quanto a diversidade biológica para a natureza. Por isso deve ser reconhecida e consolidada em beneficio das gerações presentes e futuras.
Situação específica é a dos países onde existem minorias étnicas, religiosas e lingüísticas. Nesse caso, o artigo 27 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos (1966) garante aos membros desses grupos o direito de ter sua própria vida cultural, professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua. Em 1992 a ONU aprofunda esses princípios naDeclaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes às Minorias Nacionais, Étnicas, Religiosas e Lingüísticas, na qual se formula a obrigação dos Estados de proteger a identidade cultural das minorias existentes em seus territórios.
Também cabe destacar a Recomendação sobre a Salvaguarda da Cultura Tradicional e Popular (1989). Considerando que a cultura popular deve ser protegida por e para o grupo cuja identidade expressa, e reconhecendo que as tradições evoluem e se transformam, essa Recomendação insiste, basicamente, na necessidade dos Estados apoiarem a investigação e o registro dessas manifestações. Não obstante, temendo que a cultura popular venha a perder seu vigor sob a influência da indústria cultural, recomenda-se aos Estados que incentivem a salvaguarda dessas tradições não só dentro das coletividades das quais procedem, mas também fora delas.
Finalmente, cabe citar a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. Esse documento chama a atenção para a necessária integração da cultura nos planos e políticas nacionais e internacionais de desenvolvimento e reafirma o direito soberano dos Estados de implantar políticas de proteção e promoção da diversidade cultural em seus respectivos territórios.
O direito à livre participação na vida cultural foi proclamado no artigo 27 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948): toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de gozar das artes e de aproveitar-se dos progressos científicos e dos benefícios que deles resultam. Analisando documentos posteriores, pode-se subdividir o direito à participação na vida cultural em quatro categorias: direito à livre criação, livre fruição, livre difusão e livre participação nas decisões de política cultural.
A Recomendação sobre o Status do Artista (1980), que trata da liberdade de criação, convoca expressamente os Estados a ajudar a criar e sustentar não apenas um clima de encorajamento à liberdade de expressão artística, mas também as condições materiais que facilitem o aparecimento de talentos criativos.
No que diz respeito à difusão, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) assegura a todas as pessoas a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha. Excetuam-se os casos que envolvem a reputação das demais pessoas e as manifestações contrárias aos princípios fundamentais dos direitos humanos, tais como a propaganda a favor da guerra e a apologia ao ódio nacional, racial ou religioso.
Por fim, a Declaração do México sobre as Políticas Culturais (1982) postula a ampla participação dos indivíduos e da sociedade no processo de tomada de decisões que concernem à vida cultural. Para tanto, recomenda-se multiplicar as ocasiões de diálogo entre a população e os organismos culturais, por meio da descentralização das políticas de cultura.
O direito autoral foi internacionalmente reconhecido na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 27) e, mais tarde, na Convenção Universal sobre Direito de Autor (1952). Esse direito permeia a criação, a produção, a distribuição, o consumo e a fruição dos bens culturais, e está na base de todas as cadeias econômicas da cultura. Fundamenta-se na ideia de que a propriedade sobre a criação intelectual e artística é a mais legítima e a mais pessoal das propriedades, porque as obras, além da dimensão material, têm uma dimensão moral, são como emanações da personalidade dos autores. Entretanto, o direito autoral não é puramente individual, porque depois de certo tempo as obras caem em domínio público, ou seja, passam a pertencer a toda a sociedade. O interesse social termina por prevalecer sobre o individual. Hoje, na sociedade da informação e do conhecimento, o direito autoral vem sendo bastante questionado. Pergunta-se se é possível coexistirem o direito autoral e a rede mundial de computadores (Internet), que permite uma inédita reprodução de textos, sons e imagens. Os especialistas respondem que sim, é possível, mas que para isso o direito autoral terá de renovar-se e até mesmo utilizar-se das novas tecnologias para proteger os autores e suas obras. Nessa renovação o direito autoral terá de harmonizar-se com o direito à participação na vida cultural, para que a liberdade de acesso e a exclusividade de utilização das obras – princípios, respectivamente, da sociedade da informação e do direito autoral – possam coexistir e equilibrar os interesses públicos e particulares envolvidos.
O direito/dever de cooperação cultural internacional foi proclamado na Declaração de Princípios da Cooperação Cultural Internacional (1966): a cooperação cultural é um direito e um dever de todos os povos e de todas as nações, que devem compartilhar o seu saber e os seus conhecimentos, diz seu artigo quinto. Essa Declaração considera o intercâmbio cultural essencial à atividade criadora, à busca da verdade e ao cabal desenvolvimento da pessoa humana. Afirma que todas as culturas têm uma dignidade e um valor que devem ser respeitados e que é através da influência que exercem umas sobre as outras que se constitui o patrimônio comum da humanidade.
O vínculo entre os direitos à identidade e à cooperação é profundo. Se, por um lado, é reconhecido o direito de cada povo defender seu próprio patrimônio, de outro, esses mesmos povos têm o dever de promover o intercâmbio entre si. Em suma, nenhum país, região, grupo étnico, religioso ou lingüístico poderá invocar suas tradições para justificar qualquer tipo de agressão, pois acima dos valores de cada um está o patrimônio comum da humanidade, cujo enriquecimento se dá na mesma proporção em que o intercâmbio cultural é incrementado.
 3.2- Diversidade cultural, acessibilidade e tecnologias sociais
Os museus e instituições culturais, desde a segunda metade do século xx, movem esforços para afirmar seu caráter de agente de desenvolvimento social negando sua ligação original com as elites e com o poder, por meio do trabalho centrado no indivíduo e nas comunidades. As pessoas com deficiência, que durante séculos foram excluídas do convívio em sociedade, hoje representam uma população social e economicamente ativa que vem conquistando espaço na mídia, no ambiente acadêmico, no poder público e nas manifestações culturais, contribuindo para novas formas de concepção de produtos e serviços que privilegiem a diferença, a ergonomia, a melhoria de qualidade de vida e a acessibilidade.
O Movimento de Inclusão Social liderado por pessoas com deficiência, em várias partes do mundo desde a década de 1980, vem sendo considerado um dos mais ativos e militantes por autores e jornalistas da área de ciências políticas. Com inspiração na Declaração Internacional de Direitos Humanos, esse movimento já conseguiu a promulgação de um número significativo de declarações, leis, normas, estatutos e outras conquistas políticas em relação aos direitos de seus pares.
As pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, como a população de terceira idade, representam hoje um público potencial para os espaços culturais. Importantes universidades, centros de pesquisas e instituições culturais internacionais realizam trabalhos e propostas de mediação participativa, estratégias de acolhimento e roteiros de visita destinados a diferentes interesses nos imponentes edifícios dos museus. Em grande parte dos espaços culturais dos continentes europeu e norte-americano é possível verificar a existência de sólidos programas de acessibilidade para esse público.
Também é necessário considerar que todos nós, independente de classe social ou desenvolvimento intelectual, somos potenciais pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Além do aumento da expectativa de vida que traz consigo dificuldades de locomoção, doenças mentais e perda progressiva dos sentidos, a violência urbana e a dinâmica das metrópoles colocam nossos corpos em situações de risco que podem causar perda de visão, audição, mobilidade e saúde mental.
É possível notar o grande número de jovens com deficiência física que adquiriram deficiência em acidentes de automóvel ou na prática de esportes ‘radicais’, o aumento do número de pessoas com deficiência visual causadas por balas perdidas ou assaltos à mão armada e o aumento de pessoas com paralisias por conta de doenças cardiovasculares impulsionadas pelo estresse da vida cotidiana.
Encontrar caminhos para inclusão de pessoas com deficiência nos espaços culturais é garantir que todos aqueles que tenham desejo de se beneficiar deste equipamento não sejam excluídos por conta de diferentes formas de locomoção, cognição e percepção2.
A acessibilidade é uma das questões centrais para a qualidade de vida e o pleno exercício da cidadania das pessoas com deficiência. As instituições culturais no país precisam obedecer às leis existentes a esse respeito. Ou seja, têm que eliminar as barreiras ao acesso físico das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. O acesso dessas pessoas aos espaços culturais, seus acervos e atividades deve ser viabilizado de duas maneiras: adaptar o espaço físico para essas pessoas; e oferecer bens e atividades culturais em formatos acessíveis3.

A linguagem gestual, no Brasil conhecida como LIBRAS (Linguagem Brasileira de Sinais), e o sistema Braille de leitura são exemplos de como as tecnologias sociais podem contribuir para a ampliação do acesso cultural e integração social das pessoas com deficiência.

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